
REGULAMENTO
PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO
PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS
DE FABRICAÇÃO NACIONAL OU ESTRANGEIRA
CONDIÇÕES GERAIS. |
A ADMINISTRADORA,
já qualificada no Contrato de Adesão,
consolida através do presente REGULAMENTO,
registrado na forma da lei, no 3º Cartório
de Registro de Títulos e Documentos da Comarca
de São Paulo-SP, sob nº de , as normas
que regerão a constituição e
funcionamento dos GRUPOS de consórcio por ela
organizados, em conformidade com a legislação
vigente, bem como pela Circular do Banco Central do
Brasil nº 2.766/97 e posteriores alterações.
l - DEFINIÇÕES
1. CONSÓRCIO é uma reunião de
pessoas físicas e/ou jurídicas, em GRUPO
fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com a finalidade
de propiciar a seus integrantes a aquisição
de bens ou conjunto de bens, por meio de autofinanciamento.
2. CONSORCIADO é uma pessoa física ou
jurídica que integra o GRUPO como titular de
cota numericamente identificada, que assume a obrigação
de contribuir mensalmente, para atingir integralmente
os objetivos de todos os participantes do GRUPO.
3. A ADMINISTRADORA de consórcios é
a prestadora de serviços com mera função
de gestora dos negócios do GRUPO nos termos
do presente REGULAMENTO.
4. O GRUPO é uma sociedade de fato, constituída
na data da realização da Primeira Assembléia
Geral Ordinária, com prazo de duração
estabelecido no Contrato de Adesão.
5. O GRUPO é representado pela ADMINISTRADORA,
ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele,
para defesa dos direitos e interesses coletivamente
considerados e para a execução do presente
REGULAMENTO. O interesse do GRUPO prevalece sobre
os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
II - CONTRATO DE ADESÃO
6. O CONTRATO DE ADESÃO é o instrumento
que, firmado entre o CONSORCIADO e a ADMINISTRADORA,
cria vínculo jurídico e obrigacional
entre as partes e pelo qual o CONSORCIADO formaliza
seu ingresso no GRUPO, DECLARANDO possuir “Situação
Econômica e Financeira” compatível
para participação no GRUPO.
6.1. O número MÁXIMO DE PARTICIPANTES,
o PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO e a PREVISÃO
DE CONTEMPLAÇÕES mensais, estão
previstos no CONTRATO DE ADESÃO.
7. É facultado à ADMINISTRADORA, cobrar
do CONSORCIADO, no ato de sua adesão ao GRUPO
a PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO e/ou a antecipação
dos recursos relativos a Taxa de Administração
(TAXA DE ADESÃO), observando-se o disposto
no Artigo 10.1 deste REGULAMENTO.
III - BEM OBJETO DO PLANO
8. Podem ser objeto dos GRUPOS de Consórcio
de que trata este REGULAMENTO, veículos automotores,
tratores, equipamentos rodoviários, máquinas
e equipamentos agrícolas, motocicletas, motonetas,
caminhões, ônibus, embarcações,
aeronaves, novos ou usados, de fabricação
nacional ou estrangeira ou CRÉDITOS que correspondam
a PERCENTUAIS destes bens.
8.1. O BEM OBJETO do plano contratado está
identificado no CONTRATO DE ADESÃO, por espécie,
modelo e marca, ou ainda, pelo PERCENTUAL DO BEM,
se assim contratado.
IV - MUDANÇA DO BEM OBJETO DO PLANO
9. O CONSORCIADO não contemplado poderá
solicitar, uma única vez, mudança do
bem objeto de sua participação por outro
de maior ou menor valor, desde que:
I) o GRUPO tenha sido constituído com bens
de preços diferenciados e o novo bem escolhido
esteja inserido no rol de bens do GRUPO;
II) a diferença de preço não
ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do valor
do bem objeto de sua participação inicial,
respeitando-se o limite do preço do bem que
integrar a categoria de maior ou menor valor no rol
de bens do GRUPO;
III) nos casos de opção por bem de menor
valor, o preço do novo bem não seja
inferior ao valor atualizado das contribuições
pagas ao Fundo Comum, na data da efetivação
do pedido de mudança.
9.1. A mudança de bem implicará recálculo
do percentual amortizado, que será feito com
base no preço do novo bem, na data da efetivação
da mudança. Restando saldo devedor, o novo
percentual apurado será dividido pelo número
de contribuições vincendas, encontrando-se
desta forma, o novo percentual de amortização
mensal
9.2. Não restando saldo devedor, o CONSORCIADO
somente terá direito a aquisição
do bem quando da sua contemplação por
sorteio, estando obrigado, até a contemplação,
ao pagamento das diferenças de contribuições
de que trata o Capítulo XIII deste REGULAMENTO.
V - CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
10. O GRUPO será considerado constituído
na data da Primeira Assembléia Geral Ordinária
convocada pela ADMINISTRADORA, que só poderá
fazê-lo após a adesão de, no mínimo,
70% (setenta por cento) dos participantes previstos
para o GRUPO.
10.1.Não constituído o GRUPO no prazo
de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura
do CONTRATO DE ADESÃO, a ADMINISTRADORA devolverá
ao ADERENTE, mediante sua solicitação,
os valores pagos por este no ato de sua ADESÃO.
VI - CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
11. O CONSORCIADO pagará, mensalmente, contribuição
de valor igual a soma das importâncias destinadas
ao Fundo Comum e Taxa de Administração,
além do Fundo de Reserva e Seguro de Vida,
se contratados. Os percentuais relativos a estes títulos,
estão identificados no CONTRATO DE ADESÃO
e serão calculados com base no valor do bem
objeto do plano.
12. Para apuração da CONTRIBUIÇÃO
MENSAL, referidos percentuais serão aplicados
sobre o valor do bem objeto do plano, vigente na data
da Assembléia Geral Ordinária respectiva,
com base na Tabela de Preços do Fabricante/Montador
ou Importador do bem.
12.1.Eventuais DIFERENÇAS serão cobradas
e/ou compensadas na CONTRIBUIÇÃO MENSAL
subsequente, na forma do disposto no Capítulo
XIII deste REGULAMENTO.
13. Os valores referentes a frete, seguro de transporte,
pintura que não a comum, acessórios,
seguro do bem objeto, dentre outros, que não
previstos expressamente neste REGULAMENTO, não
estão embutidos nas CONTRIBUIÇÕES
MENSAIS e, na sua ocorrência, serão de
exclusiva responsabilidade do CONSORCIADO.
14. Em caso de constituição de GRUPOS
com condições diferenciadas das previstas
nos Artigos anteriores, as mesmas estarão descritas
como condições especiais neste REGULAMENTO
ou em aditamentos específicos, devidamente
firmados, os quais serão convalidados na 1ª
Assembléia Geral Ordinária do GRUPO.
VII - FUNDO COMUM
15. O FUNDO COMUM corresponde aos recursos do GRUPO,
destinados à aquisição dos bens,
sendo constituído pelos valores provenientes:
a) das importâncias destinadas à sua
formação, recolhidas através
da contribuição mensal paga pelo CONSORCIADO;
b) dos rendimentos de sua aplicação
financeira;
c) dos recolhimentos de juros de mora e multa contratual
pelo inadimplemento, na proporção de
50% dos valores pagos pelo CONSORCIADO; e
d) da Multa Penal Compensatória de que trata
o Inciso I do Artigo 48.1 deste REGULAMENTO.
15.1.Os recursos do FUNDO COMUM serão utilizados
para pagamento dos bens adquiridos pelos CONSORCIADOS
contemplados e, observadas as disposições
deste REGULAMENTO, para o pagamento do crédito
em espécie, devolução do valor
do lance pago cuja contemplação tenha
sido cancelada, devoluções de valores
pagos por CONSORCIADOS desistentes e excluídos,
além de despesas e honorários advocatícios
provenientes de processos judiciais ou administrativos,
no caso de ganho de causa por parte do CONSORCIADO.
VIII - FUNDO DE RESERVA
16. O Fundo de Reserva, se contratado, corresponderá
a importância provisionada pelo GRUPO, para
cobertura de eventuais despesas e será constituído
pelos recursos destinados a sua formação,
sendo utilizados para:
I) pagamento do prêmio do seguro de quebra de
garantia, se definido pela ADMINISTRADORA, de acordo
com a taxa estabelecida pela Seguradora;
II) cobertura de eventual insuficiência de arrecadação
nas Assembléias Gerais Ordinárias mensais,
de forma a permitir a distribuição por
sorteio de 1 (um) crédito para a compra de
bem;
III) cobertura de diferença de contribuição,
na forma do Artigo 25 deste REGULAMENTO;
IV) cobertura dos débitos de CONSORCIADOS inadimplentes,
após esgotados todos os meios de cobrança
admitidos em direito;
V) contemplação por sorteio de um crédito
para aquisição de bem, quando o saldo
do fundo atingir o equivalente ao dobro do valor do
bem de maior preço do GRUPO;
VI) devolução do saldo existente ao
término das operações do GRUPO,
aos CONSORCIADOS ativos.
IX - REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
17. A remuneração da ADMINISTRADORA
pela formação, organização
e administração do GRUPO de Consórcio
será constituída pelos recursos relativos
a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, fixada em percentual
no CONTRATO DE ADESÃO.
X - VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
18. A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO
informado a respeito das datas de vencimento das CONTRIBUIÇÕES
ao GRUPO e da realização das respectivas
ASSEMBLÉIAS, por meio dos informativos de pagamentos
ou instrumento assemelhado.
18.1.O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento
da CONTRIBUIÇÃO MENSAL até a
data fixada para o seu vencimento, ficará impedido
de concorrer aos sorteios ou participar de lances
na respectiva Assembléia Geral Ordinária.
XI - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM
ATRASO.
19. As contribuições pagas após
a data de vencimento terão seus valores atualizados
de acordo com o preço do bem objeto do plano,
vigente na data da Assembléia Geral Ordinária
seguinte a data do pagamento, acrescido de juros de
1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento).
19.1.Os valores recebidos a título de juros
e multas, serão destinados, em partes iguais,
para o GRUPO e para a ADMINISTRADORA, sendo utilizados
para fins de custeio de despesas extrajudiciais, judiciais
e honorários advocatícios.
XII - ANTECIPAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
20. O CONSORCIADO poderá abater o saldo devedor
de suas contribuições, na ordem inversa,
a contar da última, no todo ou em parte:
I) por meio de lance vencedor;
II) em caso de utilização de diferença
de crédito, quando o bem adquirido for de valor
inferior ao crédito;
III) em caso de utilização parcial do
crédito, para quitação do saldo
devedor, quando optar pelo recebimento do crédito
contemplado em espécie, observado o prazo previsto
no Artigo 42 deste Regulamento;
IV) em caso de pagamento antecipado de contribuições
vincendas.
20.1. O CONSORCIADO contemplado por lance poderá
optar pela diluição do percentual pago
a este título nas contribuições
mensais vincendas, desde que esta opção
seja feita por escrito até, no máximo,
a data da realização da Assembléia
Geral Ordinária seguinte aquela em que o CONSORCIADO
tiver sido contemplado.
21. Para GRUPOS referenciados em caminhões,
ônibus, tratores, equipamentos rodoviários,
máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves
e embarcações, será permitida
a antecipação de contribuições
na ordem direta, a contar da seguinte.
22. O CONSORCIADO não contemplado que pagar
antecipadamente e integralmente seu saldo devedor perante
o grupo, na ordem direta ou inversa, SOMENTE terá
direito a aquisição do bem, após
sua contemplação por sorteio estando
obrigado, até o recebimento do bem, ao pagamento
das diferenças de contribuições
de que trata o Capítulo XIII deste REGULAMENTO.
23. A quitação do saldo devedor somente
poderá ser exercida por CONSORCIADO contemplado
ocasião em que encerrará sua participação
no GRUPO, com a consequente liberação
das garantias prestadas, quando for o caso.
23.1.O SALDO DEVEDOR compreende as contribuições
não pagas, vencidas ou vincendas, as diferenças
de contribuições, bem como os valores
devidos e não pagos previstos no Capítulo
XIV deste REGULAMENTO.
XIII - DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES
24. São diferenças de contribuição:
a) a importância recolhida a menor ou a maior
em relação ao preço do bem objeto
do plano, vigente na data da realização
da respectiva Assembléia Geral Ordinária
e;
b) diferença a menor ou a maior verificada
no saldo do Fundo Comum do GRUPO que passar de uma
assembléia para outra, decorrente de alteração
do preço do bem ocorrida no mesmo período.
24.1.Sempre que o preço do bem objeto do plano
for alterado, o saldo do Fundo Comum do GRUPO que
passar de uma assembléia para outra deverá
ser alterado na mesma proporção e o
valor correspondente convertido em percentual do preço
do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
a) ocorrendo aumento do preço, a deficiência
do saldo do Fundo Comum será coberta por recursos
do Fundo de Reserva, se contratado ou pelo RATEIO
entre os participantes do GRUPO, sendo permitida a
cobrança da Taxa de Administração
correspondente;
b) ocorrendo redução do preço,
o excesso do saldo do Fundo Comum ficará acumulado
para a assembléia seguinte e compensado na
contribuição subsequente, mediante rateio,
com a compensação da Taxa de Administração;
c) as importâncias pagas pelo CONSORCIADO na
forma do disposto neste Artigo, serão escrituradas
no conta corrente e o percentual correspondente não
será considerado para efeito da amortização
das contribuições mensais.
XIV - DEMAIS PAGAMENTOS
25. O CONSORCIADO estará sujeito, ainda, ao
pagamento de:
a) prêmio de seguro de vida e/ou de seguro de
quebra de garantia, se contratado;
b) diferença de contribuições,
na forma do disposto no Capítulo XIII deste
REGULAMENTO;
c) despesas realizadas com a inserção
e/ou o registro da garantia de ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, taxas, impostos, emolumentos municipais
ou estaduais, inclusive nos casos de CESSÃO
DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES e SUBSTITUIÇÃO
DE GARANTIA, além de despesas administrativas
relativas a transferência de contratos, substituição
de garantias ou entrega de segundas vias de documentos;
d) juros de 1% (um por cento) ao mês e multa
moratória de 2% (dois por cento), calculados
sobre o valor atualizado das contribuições
mensais e das diferenças em atraso;
e) despesas e honorários advocatícios
de cobrança judicial ou extrajudicial;
f) despesas decorrentes da compra e/ou entrega do
bem, por solicitação do CONSORCIADO,
em praça diversa daquela constante no Contrato
de Adesão;
g) tarifa bancária, quando o pagamento da contribuição
ocorrer por esta via;
h) taxa de expediente sobre o crédito remanescente
ao término do GRUPO, conforme Artigo 51 deste
REGULAMENTO;
i) Revogado;
j) rateio para cobertura de despesas, em decorrência
da não contratação de Fundo de
Reserva para o GRUPO, conforme previsto no Artigo
24.1 deste REGULAMENTO;
k) diferença de crédito, decorrente
do cancelamento de contemplação, na
forma do Capítulo XVII deste REGULAMENTO;
l) importância referente ao pagamento da CPMF,
decorrente da movimentação financeira
do GRUPO;
m) honorários de auditoria independente das
contas do grupo.
XV - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
26. Os recursos dos GRUPOS poderão ser aplicados
em fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos
de renda fixa, desde a sua disponibilidade, nos termos
da normatização vigente, revertendo-se
para o Grupo os rendimentos líquidos dessas
aplicações.
XVI - CONTEMPLAÇÃO
27. A contemplação é a atribuição
ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito
e está condicionada a existência de recursos
suficientes no GRUPO.
27.1. A CONTEMPLAÇÃO será feita
exclusivamente mediante SORTEIOS e LANCES, podendo
a contemplação por lance ocorrer somente
após a contemplação por sorteio
ou se esta não for realizada por insuficiência
de recursos no GRUPO.
27.2.O valor do crédito será aquele
equivalente ao preço do bem objeto do plano,
vigente na data da Assembléia Geral Ordinária,
com base na Tabela de Preços do Fabricante/Montador
ou Importador do bem.
27.3.Havendo recursos suficientes no Fundo Comum para
novas contemplações e não mais
havendo oferta de lances, serão realizadas
tantas contemplações por sorteio, quantas
o saldo do GRUPO permitir.
28. Nas contemplações por SORTEIO, a
ADMINISTRADORA aproveitará os resultados da
Loteria Federal, a exceção da 1ª
Assembléia, conforme critérios definidos
no ANEXO I deste REGULAMENTO.
29. Os LANCES deverão ser oferecidos em percentual
do preço, calculado sobre o VALOR DA CATEGORIA
(Valor do bem, acrescido de Taxa de Administração,
Fundo de Reserva, e seguro de vida se contratados),
vigente na data da respectiva assembléia.
29.1.Os LANCES poderão ser ofertados pessoalmente
na Assembléia Geral Ordinária ou através
de VALE-LANCE encaminhados por FAX, TELEGRAMA E INTERNET,
no prazo de até 2 (dois) dias úteis
antes da realização da assembléia.
29.2. O VALOR DO LANCE não poderá ser:
a) inferior a 10% (dez por cento) do saldo devedor
do CONSORCIADO ou o equivalente a uma CONTRIBUIÇÃO
MENSAL, prevalecendo o que for maior; e
b) superior ao saldo devedor do CONSORCIADO.
30. Será considerado vencedor o lance que,
dentre todas as ofertas, representar o maior percentual
de amortização sobre o VALOR DA CATEGORIA
mencionado no Artigo 29 e, desde que o valor ofertado,
somado ao saldo de caixa do GRUPO, seja suficiente
para a atribuição do crédito,
na data da Assembléia Geral Ordinária
de Contemplação.
30.1.Verificando-se empate entre os lances, o desempate
será feito mediante a apresentação
de lances adicionais, até o limite do lance
máximo permitido, desde que presentes todos
os licitantes. Caso contrário, ou persistindo
o empate, o vencedor será definido por sorteio
entre os licitantes envolvidos no impasse.
31. A ADMINISTRADORA cancelará a CONTEMPLAÇÃO
se o LANCE vencedor não for pago até
o 1º dia útil seguinte ao recebimento
da notificação da contemplação
pelo CONSORCIADO.
31.1.Em caso de substituição da contemplação,
o pagamento do lance deverá ser efetuado até
o 1º dia útil seguinte ao recebimento
da notificação da contemplação.
32. A ADMINISTRADORA comunicará o CONSORCIADO
ausente à Assembléia Geral Ordinária,
de sua contemplação, por meio de carta
ou telegrama.
32.1.O resultado da Assembléia Geral Ordinária
também poderá ser obtido pela internet,
no site www.grupodisal.com.br ou pelo Sistema de Telefonia
Eletrônica (URA).
33. A ADMINISTRADORA colocará à disposição
do CONSORCIADO contemplado, por sorteio ou lance,
o respectivo crédito, até o 3º
(terceiro) dia útil após à data
da Assembléia Geral Ordinária, permanecendo
o crédito depositado em conta vinculada, aplicado
na forma do Artigo 26 deste REGULAMENTO.
33.1.O CONSORCIADO contemplado terá à
sua disposição, para aquisição
do bem objeto do plano, o valor do crédito
vigente na data da Assembléia Geral Ordinária,
acrescido dos rendimentos líquidos provenientes
da sua aplicação financeira até
a data de emissão da Nota Fiscal de aquisição
do bem, com dedução da taxa de manutenção
prevista na alínea “i” do Artigo
25, caso o crédito esteja aplicado em conta
vinculada há mais de 180 (cento e oitenta)
dias da contemplação.
34. RESGUARDADOS os interesses do GRUPO e do CONSORCIADO
contemplado, a ADMINISTRADORA, poderá efetuar
o adiantamento do respectivo crédito contemplado
ao fornecedor indicado, visando a manutenção
do preço do bem, desde que formalizado Contrato
de Antecipação de Numerários
entre ADMINISTRADORA e o fornecedor.
XVII - CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO
35. A CONTEMPLAÇÃO será cancelada,
com retorno do CRÉDITO e da APLICAÇÃO
FINANCEIRA ao FUNDO COMUM, se o CONSORCIADO Contemplado,
não tendo utilizado o CRÉDITO à
sua disposição, atrasar o pagamento
de três contribuições mensais,
consecutivas ou alternadas.
35.1.Nesta hipótese, o valor do crédito,
acrescido dos rendimentos líquidos que retornar
ao FUNDO COMUM deverá corresponder ao valor
do bem objeto do plano na data da Assembléia
seguinte ao cancelamento. Eventual diferença
será compensada no percentual amortizado pelo
CONSORCIADO no fundo comum.
XVIII - AQUISIÇÃO DO BEM
36. Efetivada a CONTEMPLAÇÃO, a ADMINISTRADORA
emitirá a favor do CONSORCIADO a AUTORIZAÇÃO
DE FATURAMENTO com a descrição do bem
básico do plano, o valor do respectivo crédito
e a relação dos documentos e garantias
necessárias para PAGAMENTO DO CRÉDITO.
37. O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir
com o respectivo crédito, o bem objeto do plano
ou outro da mesma espécie, de fabricação
nacional ou estrangeira, desde que:
a) NOVO, mediante expedição de Nota
Fiscal com declaração de garantia do
fabricante ou de seu representante legal no país,
de assistência técnica autorizada e reposição
de peças;
b) USADO, com até 3 (três) anos de uso,
incluindo o de fabricação, mediante
expedição de NOTA FISCAL e de certificado
de garantia de funcionamento pelo prazo de 3 (três)
meses, emitidos por pessoa jurídica cujo objetivo
social seja a comercialização de veículo
automotor ou adquirido mediante o endosso do Certificado
de Registro do Veículo (CRV), a favor do CONSORCIADO.
A ADMINISTRADORA poderá exigir avaliação
específica de estado e valor, de pessoa jurídica
por ela indicada, bem como comprovação
de procedência e de inexistência de débitos
que recaiam sobre o veículo, perante os órgãos
de trânsito federais, estaduais e municipais,
de modo que o veículo adquirido realmente tenha
condições de garantir a dívida
vincenda contraída perante o grupo consorcial.
37.1.No caso de opção de aquisição
de bem usado, o CONSORCIADO não poderá
adquirir o bem de propriedade de empresa da qual seja
sócio ou acionista, como também não
poderá o CONSORCIADO PESSOA JURÍDICA
adquirir o bem de propriedade de seus sócios
ou acionistas.
38. Se o bem adquirido for de preço:
I) superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado
ficará responsável pela diferença
de preço que houver, devendo salda-la
diretamente com o fornecedor do bem;
II) inferior ao crédito, a diferença
poderá ser utilizada:
a) para pagamento de obrigações financeiras
vinculadas ao bem, em favor de Cartório, Órgão
de Trânsito e Seguradora, limitado a 10% (dez
por cento) do valor do crédito objeto da contemplação,
se satisfeitas as GARANTIAS, expressa e formalmente
solicitado pelo CONSORCIADO;
b) para a aquisição de outro bem sujeito
a alienação fiduciária, ou; para
pagar as CONTRIBUIÇÕES MENSAIS vincendas,
na ordem inversa, a contar da última ou, ainda;
para diluição nas prestações
mensais vincendas, nos moldes do disposto no Capítulo
XII deste Regulamento;
c) recebimento em espécie, se o débito
do CONSORCIADO junto ao GRUPO estiver integralmente
quitado.
39. Para aquisição do bem, o CONSORCIADO
deverá apresentar “Ficha Cadastral”,
com comprovação de situação
econômica e financeira compatível com
a sua participação no GRUPO, certidão
atualizada do SERASA, além dos seguintes documentos:
PESSOA FÍSICA:
a) cópias do CPF e da Cédula de Identidade;
b) cópia do último comprovante de rendimentos
mensal superior a três vezes o valor da contribuição
mensal.
PESSOA JURÍDICA:
a) cópia autenticada do Contrato Social e última
alteração contratual;
b) cópia do último balanço financeiro;
c) procuração de quem representa a empresa,
quando este não for diretor nomeado.
39.1. O consorciado emitirá, a título
de confissão da dívida contraída
perante o Grupo, NOTA PROMISSÓRIA INEGOCIÁVEL,
no valor correspondente ao seu SALDO DEVEDOR, título
este diretamente vinculado ao Contrato de Alienação
Fiduciária.
40. A ADMINISTRADORA, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas após análise e aprovação
dos documentos relacionados nos Artigos 39, 39.1,
43 e 43.1 deste REGULAMENTO, efetuará o pagamento
ao fornecedor/vendedor do bem, respeitando-se o limite
do crédito disponível, na data da emissão
da respectiva Nota Fiscal.
41. O pagamento do crédito contemplado fica
condicionado à inexistência de débitos
eventualmente em atraso.
42. O CONSORCIADO contemplado poderá solicitar
por escrito a ADMINISTRADORA, receber o valor do crédito
em espécie, após a quitação
de suas obrigações junto ao GRUPO, desde
que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplação,
não tenha utilizado o crédito.
XIX - GARANTIAS
43. Após a contemplação, será
analisada a capacidade do CONSORCIADO de efetuar o
pagamento das contribuições, sendo que,
em garantia do pagamento do percentual devedor a ser
amortizado pelo consorciado, o bem adquirido pelo
CONSORCIADO, necessária e obrigatoriamente,
será gravado com Artigo de ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, constituída em favor da
ADMINISTRADORA, através de CONTRATO ESPECÍFICO,
nos termos da legislação aplicável.
43.1.O CONSORCIADO deverá apresentar a ADMINISTRADORA
cópia autenticada do CRV – Certificado
de Registro de Veículo, com o respectivo gravame
de alienação fiduciária.
43.2.O CONSORCIADO estará sujeito, a critério
da ADMINISTRADORA, a apresentação de
AVALISTA E/OU DEVEDOR SOLIDÁRIO quando:
a) não comprovado rendimento superior a 3 (três)
vezes o valor da contribuição mensal;
ou
b) apresentar documentos comprobatórios de
rendimentos inconsistentes ou incompletos; ou
c) apresentar restrições junto ao SERASA;
d) em caso de CONSORCIADO pessoa jurídica.
43.3.O AVALISTA E/OU DEVEDOR SOLIDÁRIO estará
sujeito a apresentação dos mesmos documentos
exigidos do CONSORCIADO pessoa física, mencionados
no Artigo 39.
43.4.A indicação de AVALISTA E/OU DEVEDOR
SOLIDÁRIO poderá ser suprida pela apresentação
de FIANÇA BANCÁRIA, a critério
do CONSORCIADO ou da ADMINISTRADORA.
XX - SUBSTITUIÇÃO DO BEM OFERECIDO EM
GARANTIA
44. O bem adquirido e alienado fiduciariamente, poderá
ser substituído mediante prévia autorização
da ADMINISTRADORA, que assumirá perante o GRUPO
a responsabilidade pelos eventuais prejuízos
decorrentes da autorização concedida,
restritivamente aos atos por ela praticados.
XXI - EXECUÇÃO DAS GARANTIAS E RETOMADA
DO BEM
45. A ADMINISTRADORA adotará, de imediato,
os procedimentos legais necessários para EXECUÇÃO
DA(S) GARANTIA(S), se o CONSORCIADO contemplado e
na posse do bem, atrasar o pagamento de mais de uma
CONTRIBUIÇÃO, consecutivas ou alternadas.
45.1.Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial
ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá
vendê-lo e os recursos arrecadados destinar-se-ão
ao pagamento das CONTRIBUIÇÕES vencidas
e a vencer e de quaisquer outras obrigações
pendentes de pagamento. O saldo positivo porventura
existente, será devolvido ao CONSORCIADO ou,
se o saldo apurado for negativo, será cobrado
do mesmo.
XXII - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
46. O CONSORCIADO em dia com suas obrigações
perante o GRUPO, poderá ceder a terceiros,
todos os direitos e deveres decorrentes do presente
Contrato, mediante assinatura do “Instrumento
Particular de Transferência de Cota de Consórcio”
e expressa anuência da ADMINISTRADORA, no mesmo
documento.
46.1.Nos casos em que já tenha ocorrido a contemplação
da cota e a aquisição do bem, será
obrigatória a transferência deste perante
o órgão competente, bem como das respectivas
garantias oferecidas pelo Cedente.
XXIII - DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO
47. O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que solicitar
formalmente o seu afastamento do GRUPO será
considerado desistente e aquele que deixar de cumprir
suas obrigações financeiras contratuais
poderá ser excluído.
47.1.A exclusão por inadimplência poderá
ocorrer, independentemente de notificação
ou interpelação judicial, pela falta
de pagamento de 2 (duas) ou mais contribuições
mensais, consecutivas ou alternadas.
47.2.Antes da exclusão, o participante inadimplente
poderá restabelecer seus direitos, mediante
o pagamento das contribuições e diferenças
de contribuições em atraso, com seus
valores atualizados, acrescidos de juros e de multa
moratória.
48. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS
DESISTENTES E EXCLUÍDOS, ocorrerá no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização
da última Assembléia Geral Ordinária
do GRUPO.
48.1.A ADMINISTRADORA comunicará aos DESISTENTES
e EXCLUÍDOS, que se encontra à disposição,
os valores recolhidos ao FUNDO COMUM e de RESERVA,
este se contratado, observado o seguinte:
I) ao percentual amortizado pelo DESISTENTE e EXCLUÍDO
no FUNDO COMUM, será aplicada uma MULTA PENAL
COMPENSATÓRIA pela RESCISÃO ANTECIPADA
do Contrato, cujo produto será creditado ao
GRUPO e à ADMINISTRADORA, observando-se os
seguintes critérios:
a) Multa Penal Compensatória destinada ao GRUPO:
PERCENTUAL AMORTIZADO MULTA
Até 40%............................................15%
Acima de 40% até 60%...................10%
Acima de 60% até 80%................... 5%
Acima de 80% ................................. Zero
b) Multa Penal Compensatória destinada a ADMINISTRADORA:
valor correspondente a 50% da taxa de administração
contratada, calculado sobre o valor correspondente
ao percentual amortizado;
II) a quantia a ser devolvida será apurada
aplicando-se o percentual líquido amortizado
pelo CONSORCIADO no FUNDO COMUM, sobre o valor do
bem objeto do plano, vigente na data da última
Assembléia Geral Ordinária do GRUPO.
XXIV - SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
49. O CONSORCIADO que for admitido no GRUPO em substituição
ao excluído ou desistente, pagará as
importâncias destinadas ao Fundo Comum e Taxa
de Administração, além do Fundo
de Reserva e Seguro de Vida, estes se contratados.
Referidas importâncias serão divididas
pelo número de meses faltantes para a última
Assembléia Geral Ordinária do GRUPO
e estão identificadas em percentuais de preço
no CONTRATO DE ADESÃO.
XXV - ENCERRAMENTO DO GRUPO
50. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da realização
da última Assembléia Geral Ordinária
do GRUPO, a ADMINISTRADORA COMUNICARÁ:
I) aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado
o respectivo crédito, que os mesmos estão
à disposição para recebimento
em espécie;
II) aos DESISTENTES e EXCLUÍDOS, que se encontra
à disposição o saldo relativo
às quantias por eles pagas, apuradas na forma
do Capítulo XXIII, deste REGULAMENTO;
III) aos demais CONSORCIADOS, que estão a disposição
os saldos remanescentes do FUNDO COMUM e, se for o
caso, do Fundo de Reserva, proporcionalmente ao valor
das contribuições mensais pagas.
50.1.O ENCERRAMENTO CONTÁBIL do GRUPO será
efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da realização
da última Assembléia Geral Ordinária
do GRUPO e desde que decorridos, no mínimo,
30 (trinta) dias da comunicação de que
trata o Artigo anterior, transferindo-se para a ADMINISTRADORA
os créditos ainda pendentes em conta vinculada,
os recursos não procurados, os valores pendentes
de recebimento, assim como as provisões financeiras
efetuadas dentro do prazo de que trata o caput do
Artigo 50, para fins de pagamentos em ações
judiciais do GRUPO, em face deste, cujos processos
ainda não tenham sido encerrados.
50.2.Os RECURSOS NÃO PROCURADOS e os CRÉDITOS
PENDENTES EM CONTA VINCULADA, transferidos para a
ADMINISTRADORA, serão remunerados na forma
da regulamentação vigente, assumindo
a ADMINISTRADORA a condição de devedora
dos beneficiários, observando as disposições
legais do Código Civil Brasileiro que regulam
a relação credor/devedor e os prazos
prescricionais.
51. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da comunicação
de que trata o Artigo 50, sem que os créditos,
de quaisquer espécies, tenham sido procurados
pelos interessados, a ADMINISTRADORA debitará
10% (dez por cento) do montante disponível,
semestralmente, base 30.06 e 31.12 de cada exercício,
a título de Taxa de Expediente.
XXVI - ASSEMBLÉIAS GERAIS
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
52. É obrigatória e será realizada
mensalmente, ocorrendo em dia, hora e local informados
pela ADMINISTRADORA, destinando-se a CONTEMPLAÇÃO
dos CONSORCIADOS, ao atendimento e prestação
de informações a estes, sendo que a
ADMINISTRADORA manterá relatórios das
operações financeiras e de distribuição
de créditos do GRUPO.
53. Na primeira Assembléia Geral Ordinária
a ADMINISTRADORA:
I) comprovará a comercialização
de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das
cotas do GRUPO;
II) comprovará que a Assembléia está
sendo realizada, respeitando-se o prazo mínimo
de oito dias após a adesão do último
CONSORCIADO a firmar o contrato e integrar o GRUPO;
III) promoverá a eleição de,
no mínimo, 3 (três) CONSORCIADOS que,
na qualidade de representantes do GRUPO e com mandatos
gratuitos, auxiliarão na fiscalização
dos atos da ADMINISTRADORA, na condução
das operações de consórcio do
respectivo GRUPO e terão acesso, em qualquer
data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes
as operações do GRUPO;
IV) registrará na ata o nome e o endereço
dos responsáveis pela auditoria externa contratada
e, quando houver mudança, anotará na
ata da assembléia seguinte ao evento, os dados
relativos ao novo auditor;
V ) deixará disponível aos consorciados
relação completa com nome e endereço
de todos os participantes do grupo a que pertençam
e apresentando, quando for o caso, documento em que
esteja formalizada a discordância do consorciado
com a divulgação dessas informações.
54. O CONSORCIADO poderá retirar-se do GRUPO
em decorrência da não observância
das disposições do Artigo anterior,
DESDE QUE NÃO TENHA CONCORRIDO A CONTEMPLAÇÃO,
hipótese em que lhe serão devolvidos
os valores por ele pagos a qualquer título.
ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
55. Compete deliberar, por proposta do GRUPO ou da
ADMINISTRADORA, sobre:
I) substituição da ADMINISTRADORA, com
comunicação da decisão ao Banco
Central do Brasil;
II) fusão do GRUPO a outro da própria
ADMINISTRADORA;
III) dilação do prazo de duração
do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento
de contribuições por igual período,
na ocorrência de fatos que onerem em demasia
os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem
a satisfação de suas obrigações;
IV) dissolução do GRUPO na ocorrência
de irregularidades no cumprimento das disposições
legais relativas a administração do
GRUPO de consórcio ou nos casos de exclusões
em número que comprometa a contemplação
dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido para o GRUPO;
V) substituição do bem objeto do plano
ou dissolução do GRUPO, na hipótese
da descontinuidade de produção do bem
objeto do plano;
VI) quaisquer outras matérias de interesse
do GRUPO, desde que não colidam com as disposições
deste REGULAMENTO.
55.1.Nas deliberações a respeito dos
assuntos de que tratam os Incisos III, IV e V, acima
mencionados, só serão computados os
votos dos CONSORCIADOS não contemplados do
GRUPO.
55.2.Na hipótese de descontinuidade de produção
do bem objeto do plano, a ADMINISTRADORA poderá,
em substituição a realização
da Assembléia Geral Extraordinária,
disponibilizar aos CONSORCIADOS não contemplados,
a opção de escolha do novo bem, mediante
o envio de formulário específico.
55.3.A Assembléia será convocada pela
ADMINISTRADORA, que se obriga a fazê-lo no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de
solicitação de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO, quando
o assunto se referir àqueles de que tratam
os Incisos I, II e IV do Artigo 55 ou, no mínimo,
de 20% (vinte por cento), quando o assunto se referir
àqueles de que tratam os demais incisos do
mesmo Artigo.
55.4.A convocação da Assembléia
será feita mediante envio de carta ou de telegrama
notificatório a todos os participantes ativos
do GRUPO, com até 8 (oito) dias úteis
de antecedência da sua realização,
contando-se esse prazo incluindo-se o dia da realização
da assembléia e excluindo-se o dia da expedição
da carta ou telegrama.
55.5.Da convocação constarão,
obrigatoriamente, informações relativas
ao dia, hora e local em que será realizada
a assembléia, bem como os assuntos a serem
deliberados, o que se fará por maioria de votos,
não se computando aqueles em branco.
DIREITO A VOTO
56. As Assembléias serão realizadas
em única convocação, instaladas
com qualquer número de CONSORCIADOS do GRUPO
e cada cota de participação dará
direito a um voto, podendo deliberar e votar os CONSORCIADOS
em dia com o pagamento das contribuições,
seus representantes legais ou procuradores devidamente
constituídos.
56.1.Serão considerados os votos dos CONSORCIADOS
presentes e aqueles recebidos pela ADMINISTRADORA
até um dia útil que anteceder a realização
das Assembléias Gerais.
XXVII - SUBSTITUIÇÃO DO BEM RETIRADO
DE FABRICAÇÃO
57. Deliberada a substituição do bem
objeto do plano, serão aplicados os seguintes
critérios de cobrança:
I) as contribuições dos CONSORCIADOS
contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão
no valor anterior e apenas serão atualizadas
quando houver alteração no preço
do novo bem, na mesma proporção;
II) as contribuições dos CONSORCIADOS
não contemplados, serão calculadas obedecendo
os critérios definidos nos Artigos 9.1 e 9.2
deste REGULAMENTO.
XXVIII - DISSOLUÇÃO DO GRUPO POR DECISÃO
DA AGE
58. Deliberado na Assembléia Geral Extraordinária
pela dissolução do GRUPO:
I) se pelas razões previstas no Inciso IV do
Artigo 55 deste REGULAMENTO, as contribuições
mensais vincendas dos CONSORCIADOS contemplados serão
reajustadas de acordo com o contratado.
II) se pela razão constante do Inciso V do
Artigo 55 deste REGULAMENTO, os CONSORCIADOS contemplados
recolherão as contribuições vencidas
e vincendas, nas respectivas datas de vencimento,
reajustadas por índices definidos na própria
AGE.
58.1.As importâncias recolhidas na forma do
Artigo anterior serão restituídas mensalmente,
de acordo com a disponibilidade de caixa do GRUPO,
por rateio proporcional ao saldo credor de cada um,
primeiro aos CONSORCIADOS não contemplados
e, posteriormente, aos desistentes e excluídos.
XXIX - CONDIÇÕES ESPECIAIS EXCLUSIVAS
PARA OPTANTES DO CONSÓRCIO LIGHT
59. DA APLICABILIDADE DAS CONDIÇÕES
EXCLUSIVAS: AS CONDIÇÕES A SEGUIR DESCRITAS
NESTE CAPÍTULO, APLICAM-SE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE
AOS CONSORCIADOS QUE TENHAM, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO,
OPTADO POR PARTICIPAR DO CONSÓRCIO LIGHT. DESTA
FORMA, PARA ESSES CONSORCIADOS, AS CONDIÇÕES
ESPECIAIS EXCLUSIVAS DESCRITAS NESTE CAPÍTULO,
PREVALECEM SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS
ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 1. A 58.1, CASO SEJAM CONFLITANTES;
60. DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO: o CONSORCIADO pagará
contribuição com percentual reduzido
até a contemplação da cota, ou
seja, na regra definida neste Regulamento, o valor
total do veículo (100%) é dividido pelo
número de meses do plano e, esse resultado
aponta o percentual mensal de Fundo Comum a ser recolhido
pelo CONSORCIADO, acrescido dos encargos contratados.
Ao optar pelo “Consórcio Light”,
este percentual de recolhimento mensal ao fundo comum
do GRUPO é reduzido em 25% (vinte e cinco por
cento) até a data da contemplação
da cota e, a partir da segunda parcela após
a contemplação, o percentual recolhido
a menor até aquela data será rateado
nas parcelas posteriores a serem pagas pelo CONSORCIADO,
de modo que, ao final do prazo, tenha quitado integralmente
seu plano, com base em 100% (cem por cento) do valor
do bem objeto do plano;
61. DA OPÇÃO POR CRÉDITO MENOR:
ao CONSORCIADO contemplado, participante do “Consórcio
Light”, será disponibilizado crédito
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do bem
objeto do plano, vigente na data da respectiva Assembléia
Geral Ordinária, porém, caso assim desejar,
poderá optar, antes da utilização
do seu crédito, pelo recebimento de apenas
75% (setenta e cinco por cento) desse valor, para
aquisição do bem objeto do plano, conforme
disposto no REGULAMENTO, opção esta
que lhe permitirá continuar recolhendo as contribuições
mensais restantes com o mesmo percentual de amortização,
ou seja, reduzido em 25% (vinte e cinco por cento),
conforme descrito no item anterior;
62. DO MOMENTO PARA EXERCER A OPÇÃO:
o CONSORCIADO contemplado que desejar exercer a opção
descrita no Artigo anterior, deverá fazê-la,
por ESCRITO até, no máximo, a data da
realização da Assembléia Geral
Ordinária seguinte àquela em que o CONSORCIADO
tiver sido contemplado. Na falta de manifestação
formal a ADMINISTRADORA entenderá que o CONSORCIADO
optou por receber o valor integral do crédito
(100%), exceção feita, apenas, aos CONSORCIADOS
contemplados na última assembléia do
GRUPO, quando a falta de manifestação
formal ensejará a opção por crédito
equivalente a 75% do bem objeto de seu plano.
63. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO LANCE
63.1.OPÇÃO DE 100% DO VALOR DO BEM:
Nesta hipótese, o percentual recebido a título
de LANCE amortizará o saldo devedor do CONSORCIADO,
conforme opção em documento próprio,
observando-se as seguintes condições:
1. Lance Igual ou Superior a 25% - se o lance ofertado
corresponder a 25% do valor do veículo contratado
mais encargos, seu lance será destinado a cobrir
a diferença entre o crédito e o percentual
pelo qual vinha pagando antes da contemplação
(100% - 75% = 25%). Em caso de LANCE SUPERIOR a este
percentual, o excedente será creditado, mediante
uma das seguintes opções do CONSORCIADO:
a) Diluição do Percentual excedente
nas Contribuições Mensais Vincendas
- nesta opção o percentual excedente
reduzirá o percentual de amortização
das contribuições posteriores à
contemplação;
b) Quitação de Contribuições
na Ordem Inversa dos Vencimentos - nesta alternativa,
após a confirmação/definição
do novo percentual de amortização mensal
das contribuições posteriores à
contemplação, o percentual excedente
será utilizado para quitação
destas contribuições, na ordem inversa
de seus vencimentos, a contar da última, tantas
quanto seja possível.
2. Lance Inferior a 25% - se o lance do CONSORCIADO
for inferior a 25% do valor do bem objeto do plano
mais encargos, e tenha ele optado pelo recebimento
de 100% do crédito, o percentual faltante para
quitação dessa diferença (25%),
será rateado e acrescido nas contribuições
posteriores a contemplação.
63.2. OPÇÃO DE 75% DO VALOR DO BEM:
Nesta hipótese, o percentual recebido a título
de lance amortizará o saldo devedor do CONSORCIADO,
conforme opção em documento próprio,
observando-se as seguintes condições:
a) Diluição do Lance nas Contribuições
Mensais Vincendas - o percentual do lance reduzirá
o percentual de amortização mensal das
contribuições posteriores à contemplação;
b) Quitação de Contribuições
na Ordem Inversa dos Vencimentos - nesta alternativa,
o valor do lance será utilizado para quitação
das contribuições, na ordem inversa
de seus vencimentos, a contar da última, tantas
quanto seja possível.
63.3.AUSÊNCIA DE OPÇÃO: Na ausência
de manifestação formal do CONSORCIADO
quanto as opções disponibilizadas nestas
condições especiais, a ADMINISTRADORA
utilizará os critérios definidos na
alínea “b” do item 1 do Artigo
63.1 e alínea “b” do Artigo 63.2.
64. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO : a Taxa
de Administração será cobrada
no percentual e forma de apropriação
descritos no Contrato de Adesão, sendo sempre
aplicada sobre o valor do bem escolhido pelo CONSORCIADO.
65. DO SEGURO DE VIDA: ocorrendo a falta ou o impedimento
físico por acidentes pessoais do CONSORCIADO,
nos termos contratados, a indenização
será paga a ADMINISTRADORA, para quitação
do saldo devedor do mesmo perante o grupo consorcial,
observando-se que, caso o sinistro ocorra antes da
contemplação do CONSORCIADO, quando
este esteja recolhendo suas parcelas com base em 75%
do valor do plano, a indenização devida
corresponderá à quitação
do saldo devedor do consorciado, até o limite
de 75% do valor do veículo objeto do plano.
REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS
DE CONSÓRCIO
ANEXO I
Formas de contemplação por SORTEIO:
À contemplação por sorteio concorrerão,
sem exceção, todos os participantes
não contemplados que estiverem em dia com o
pagamento das suas contribuições mensais,
observadas as disposições contidas no
Artigo 18.1 deste REGULAMENTO, exceto aqueles que
solicitarem exclusão de sorteio, conforme as
disposições abaixo:
1. GLOBO GIRATÓRIO
Na primeira Assembléia Geral Ordinária,
o sorteio será realizado diante de todos os
presentes, colocando-se num globo giratório
números correspondentes às cotas sorteáveis.
Girando-se o globo várias vezes, retira-se
dele os números que indicarão o CONSORCIADO
sorteado;
O sistema de sorteio através do Globo Giratório,
poderá ser utilizado nas demais assembléias,
se a totalidade dos CONSORCIADOS preferir, decisão
esta que deverá ser deliberada na primeira
Assembléia Geral Ordinária.
2. LOTERIA FEDERAL
A partir da segunda Assembléia Geral Ordinária,
os sorteios serão efetuados mediante o aproveitamento
dos resultados da Extração da Loteria
Federal, cujas regras encontram-se descritas a seguir.
Nesse sistema, os números extraídos
da última Extração da Loteria
Federal do mês serão aproveitados na
assembléia a se realizar no mês seguinte.
A efetiva contemplação do CONSORCIADO
sorteado dar-se-á mediante a comprovação
de que o mesmo encontra-se em dia com os pagamentos,
tanto na data da Extração da Loteria
Federal, como com a parcela referente ao mês
da contemplação paga até a data
do vencimento;
O CONSORCIADO que ingressar no GRUPO já em
andamento, seja em substituição ao desistente
ou excluído, seja em cota não subscrita
na constituição do GRUPO, somente poderá
concorrer à contemplação por
sorteio a partir da 2ª (segunda) Assembléia
Geral Ordinária posterior à data de
sua adesão.
2.1. Critérios de Apuração
O sistema de sorteio de CONSORCIADOS mediante o aproveitamento
de resultados da Extração da Loteria
Federal, a ser utilizado a partir da 2ª Assembléia
Geral Ordinária para contemplação,
obedecerá aos seguintes critérios:
I – Ao ser admitido no GRUPO, cada CONSORCIADO
recebe um número correspondente à sua
cota;
II – A apuração dos CONSORCIADOS
contemplados por sorteio far-se-á da seguinte
forma:
a) serão obtidas 15 (quinze) combinações
de centenas, do resultado da Extração
da Loteria Federal já definida, iniciando-se
do 1º (primeiro) e terminando no 5º (quinto)
prêmio. Para isso, serão unidos três
a três, cada um dos cinco algarismos do primeiro
prêmio, ou seja, o 3º, o 4º e o 5º,
o 2º, o 3º e o 4º e, finalmente, o
1º, o 2º e o 3º, repetindo-se esta
operação, se necessário, do segundo
ao quinto prêmios, correspondendo cada uma dessas
junções a uma centena.
b) cada CONSORCIADO concorrerá aos sorteios,
com tantas centenas quanto permitir a divisão
de 1.000 (mil), pela quantidade máxima de participantes
prevista para seu GRUPO, desprezando-se as casas decimais
desse resultado. Exemplo: 1.000 / 120 participantes
= 8,333 = 8.
Desta forma, neste exemplo, o CONSORCIADO concorrerá
com 8 (oito) centenas, sendo que a primeira é
aquela definida como número da sua cota no
GRUPO e as demais 7 (sete), serão determinadas
através de uma progressão aritmética,
onde a razão será a quantidade máxima
de participantes estabelecida para o seu GRUPO, que
neste exemplo é 120.
Assim, caso o número definido para a cota seja
o 001, por exemplo, as 7 (sete) centenas adicionais
serão 121,241,361,481,601,721 e 841. Caso a
combinação do 3º, 4º e 5º
algarismos do primeiro prêmio da Extração
da Loteria Federal, seja superior à última
centena equivalente à cota de maior número
do GRUPO, será desconsiderada essa combinação,
passando a valer a seguinte, conforme já definido.
Exemplo: Resultado da Extração da Loteria
Federal (1º prêmio) = 38.961, 1ª combinação
possível = 961, GRUPO de 120 participantes,
cota de maior número = 120, última centena
para o GRUPO = 960, desconsideração
da combinação 961, passando a valer
a 2ª combinação possível
= 896, como resultado da cota sorteável.
III - Apurado o número sorteável, de
acordo com os critérios estipulados, esta será
a cota contemplada na Assembléia Geral Ordinária.
Entretanto, se o número apurado corresponder
a CONSORCIADO desistente, excluído, inadimplente
ou já contemplado, será desclassificado
em favor da cota imediatamente anterior. Se este novo
CONSORCIADO também enquadrar-se numa das situações
acima, a contemplação recairá
na cota anterior e, assim, sucessivamente, na ordem
regressiva, até que se encontre o número
do CONSORCIADO efetivamente contemplado. Chegando-se
ao menor número da seqüência, sem
que ocorra a efetivação da contemplação,
a pesquisa regressiva continuará a partir do
maior número de cota definido para o GRUPO.
3. EXCLUSÃO DE SORTEIOS
1. O CONSORCIADO não contemplado poderá
solicitar para a ADMINISTRADORA a exclusão
do número de sua cota da participação
em sorteios futuros. A solicitação deve
ser através de carta protocolada pela ADMINISTRADORA,
entregue com antecedência mínima de 10
(dez) dias, da data da Assembléia que o CONSORCIADO
pretenda para início do período de exclusão;
2. A ADMINISTRADORA acatará a solicitação
de exclusão de sorteio enquanto existirem no
GRUPO outras cotas a serem contempladas. Caso haja
saldo disponível para uma ou mais contemplações
e todas as cotas não contempladas estejam excluídas
da participação nos sorteios, a pedido
de seus titulares, as respectivas solicitações
perderão automaticamente a vigência e
eficácia, independentemente de aviso ou notificação,
podendo a ADMINISTRADORA proceder normalmente às
contemplações, nos critérios
definidos neste Regulamento.