
SISTEMA DE CONSÓRCIO
O sistema de Consórcio é uma modalidade
de acesso ao mercado de consumo, baseado na união
de pessoas físicas ou jurídicas, em
GRUPO fechado, com a finalidade de propiciar a seus
integrantes a aquisição de bens ou conjunto
de bens, por meio de autofinanciamento.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
É a autoridade competente para os assuntos
relativos ao Sistema de Consórcio, atuando
como órgão normatizador e fiscalizador
do exercício e da atividade de administração
de grupos de consórcio.
CONSORCIADO
É uma pessoa física ou jurídica
que integra o GRUPO como titular de cota numericamente
identificada, que assume a obrigação
de contribuir mensalmente, para atingir integralmente
os objetivos de todos os participantes do GRUPO.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
É a prestadora de serviços com mera
função de gestora dos negócios
do GRUPO.
GRUPO
É uma sociedade de fato, constituída
na data da realização da Primeira Assembléia
Geral Ordinária, com prazo de duração
estabelecido no Contrato de Adesão.
O GRUPO é representado pela ADMINISTRADORA,
ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele,
para defesa dos direitos e interesses coletivamente
considerados e para a execução do presente
REGULAMENTO. O interesse do GRUPO prevalece sobre
os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Contrato pelo qual o CONSORCIADO contemplado, em garantia
de seu débito perante o grupo vincula o bem
recebido em favor deste, transferindo-lhe o domínio
e a posse indireta, continuando, entretanto, na sua
posse direta e uso, investido na condição
de fiel depositário.
ASSEMBLÉIA
Reunião entre participantes de um Grupo de
Consórcio. As assembléias ordinárias
mensalmente promovem a distribuição
de créditos, em função das disponibilidades
de caixa, aos CONSORCIADOS contemplados por sorteio
ou lance. As assembléias extraordinárias
são convocadas esporadicamente, para decidirem
sobre imprevistos.
ATA DA ASSEMBLÉIA
Registro formal das ocorrências de uma assembléia,
envolvendo: controle de presença, contemplações,
movimentação financeira do grupo, ciência
de atos praticados pela ADMINISTRADORA e relato das
manifestações em plenário.
AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO
Documento que o CONSORCIADO contemplado recebe da
ADMINISTRADORA, o qual lhe permite formalizar, junto
ao fornecedor, o pedido do bem objeto de sua contemplação.
BEM OBJETO DO PLANO
Ao assinar o Contrato de Adesão, o consorciado
indica o bem, ou conjunto de bens, que pretende adquirir,
cujo preço de tabela aprovada e/ou sugerida
pelo fabricante, montador, importador ou órgão
competente, servirá de base para a determinação
do crédito vigente na data da contemplação
e fixação do valor das contribuições
mensais devidas.
CEDENTE
O CONSORCIADO em dia com o pagamento de suas contribuições
ao grupo, que cede (transfere) seu Contrato de Participação
a terceiros. Se já tiver recebido o bem, será
obrigatória a transferência das garantias.
CESSIONÁRIO
Participante que ingressa no Grupo de Consórcio
em lugar de outro que lhe cede (transfere) seu Contrato
de Participação e todos os direitos
e obrigações a ele inerentes. Se o Cedente
já detiver a posse do bem objeto de sua contemplação,
será obrigatória a transferência
das Garantias.
INFORMATIVO DE PAGAMENTOS
É o documento para recolhimento das contribuições
mensais ao grupo. Além dos dados referentes
à composição do valor da contribuição
a ser paga no mês, esse comprovante contém
um resumo das informações sobre o grupo.
CONSORCIADO ATIVO
É o participante que tem vínculos jurídicos
e obrigacionais com o grupo, inclusive os que já
tiverem pago todas as contribuições
mensais e ainda não receberam o bem.
CONSORCIADO CONTEMPLADO SEM O BEM
O CONSORCIADO contemplado que ainda não utilizou
os recursos colocados à sua disposição,
para a aquisição do bem escolhido.
CONSORCIADO CONTEMPLADO COM O BEM
O CONSORCIADO contemplado que já se utilizou
dos recursos disponíveis de sua contemplação
e está de posse do bem optado.
CONTRATO DE ADESÃO
Instrumento composto do próprio Contrato e
do respectivo Regulamento. Através do Contrato
de Adesão, o CONSORCIADO formaliza sua participação
no Grupo de Consórcio, declarando-se conhecedor
de seus direitos e obrigações, como
estabelecido no Regulamento, concordando plenamente
com seus termos, criando vínculo jurídico
entre as partes.
DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Trata-se de importância credora ou devedora,
proveniente de pagamento em desacordo com o percentual
de contribuição estabelecido no contrato,
sobre o preço do bem ou conjunto de bens vigente
na data da respectiva assembléia, ou ainda,
proveniente do rateio das importâncias necessárias
para a manutenção do poder de compra
do Saldo de Caixa do Grupo que passar de uma assembléia
para outra.
FUNDO COMUM
O CONSORCIADO recolhe mensalmente ao grupo do qual
participa, importância destinada à constituição
de um Fundo Comum. Os recursos desse Fundo destinam-se
à aquisição de bens ou conjunto
de bens, a serem entregues aos CONSORCIADOS no prazo
de duração do grupo.
GARANTIAS
Para maior segurança do grupo, o CONSORCIADO
contemplado que ainda possuir débito, oferecerá
como garantia de pagamento deste, o bem adquirido,
mediante Alienação Fiduciária.
A ADMINISTRADORA, se for o caso, poderá exigir
garantias complementares.
LIQUIDAÇÃO DO GRUPO (ENCERRAMENTO)
Expirado o prazo de duração do grupo,
a ADMINISTRADORA promoverá sua liquidação,
após 60 dias da colocação à
disposição de todos os créditos
para aquisição dos bens. Caso o Bem
Objeto do Plano venha a ser retirado de fabricação,
o grupo terá sua liquidação antecipada,
se a maioria dos CONSORCIADOS que ainda não
receberam o bem, optar pela não indicação
de um similar de valor igual ou aproximado.
PERCENTUAL DE AMORTIZAÇÃO
O percentual de amortização mensal devida
ao Fundo Comum será resultante da divisão
de 100% (cem por cento) pelo número de meses
determinados para a duração do grupo
e incidirá sobre o preço do Bem Objeto
do Plano, vigente na data da realização
de cada assembléia mensal.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL
Corresponde à somatória das parcelas
recolhidas aos Fundos Comum e de Reserva (se contratado),
Taxa de Administração, Seguro de Vida
em Grupo e eventual diferença de outra(s) contribuição(ões)
mensal(is).
REGULAMENTO
Estabelece as regras de funcionamento do Grupo de
Consórcio. Quando da adesão ao grupo,
o CONSORCIADO torna-se titular dos direitos e obrigações
estabelecidos no Regulamento, entregue neste mesmo
ato, para ciência e concordância.
SALDO DE CAIXA (DISPONIBILIDADE)
Corresponde aos recursos existentes no grupo, provenientes
da arrecadação das contribuições
de todos os CONSORCIADOS participantes, já
deduzida a contribuição ao Fundo de
Reserva (se contratado) e Taxa de Administração.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Este Seguro, se contratado pelo CONSORCIADO, quita
total ou parcialmente o seu saldo devedor perante
o grupo, em caso de falecimento ou invalidez total
ou parcial por acidente. O prêmio correspondente
é cobrado do CONSORCIADO, juntamente com o
valor da contribuição mensal. A cobertura
do seguro é limitada pela Apólice contratada,
porém, encontra-se detalhada no Contrato de
Adesão.
CONTEMPLAÇÃO
A contemplação é a atribuição
ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito
e está condicionada a existência de recursos
suficientes no GRUPO. A CONTEMPLAÇÃO
será feita exclusivamente mediante SORTEIOS
e LANCES, podendo a contemplação por
lance ocorrer somente após a contemplação
por sorteio ou se esta não for realizada por
insuficiência de recursos no GRUPO.
SORTEIO
A contemplação por essa modalidade,
reflete a própria essência do consórcio,
de vez que todos os participantes do grupo em dia
com o pagamento de suas contribuições,
concorrem em absoluta igualdade de condições.
É preciso estar rigorosamente em dia com suas
contribuições, para participar das assembléias
mensais.
Para assegurar seu direito de participar do sorteio,
verifique no seu Contrato de Adesão, as condições
necessárias.
LANCE
Os LANCES deverão ser oferecidos em percentual
do preço, calculado sobre o VALOR DA CATEGORIA
(Valor do bem, acrescido de Taxa de Administração,
Fundo de Reserva, e seguro de vida se contratados),
vigente na data da respectiva assembléia. Vencerá
o consorciado que ofertar o maior percentual de lance.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA
O consorciado contemplado poderá substituir
o bem em garantia prestada ao grupo de consórcio,
para adquirir um bem de maior ou menor valor. Esta
substituição poderá acontecer,
no entanto, mediante prévia autorização
e responsabilidade da Administradora, e desde que
o Consorciado ofereça uma garantia, cujo valor
seja superior ao saldo devedor.